Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 219.865

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO RELIGIOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS EM TESE TÍPICOS E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. A denúncia individualiza os fatos, indica datas aproximadas, forma de comunicação, destinatários das mensagens e teor das expressões reputadas ofensivas, descrevendo a subsunção típica, o que atende ao art. 41 do CPP e evidencia a existência de indícios de autoria e de materialidade. 3. A verificação do animus injuriandi, elemento subjetivo específico do art. 140, § 3º, do Código Penal, demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto e do elemento subjetivo da conduta, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A circunstância de a manifestação ter sido dirigida a terceira pessoa, bem como a alegação de inexistência de "mando de recado" à vítima, não afasta, de plano, a possibilidade de ofensa à honra com referência a elementos religiosos, devendo tais circunstâncias ser valoradas pelo juízo natural à luz do conjunto probatório produzido na instrução criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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