Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 215.939
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA EXCESSIVA AFASTADA EM RAZÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO CNJ N.
474/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIAS DE
MÉRITO NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sendo incabível o recurso ordinário em habeas corpus quando
a defesa interpõe, na origem, o agravo em execução que veicula
idêntica matéria, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A alegação de supressão de instância não pode ser superada por
suposta mora excessiva quando o Tribunal a quo já apreciou o agravo
em execução, tendo negado provimento por deficiência de instrução.
3. Quanto à Resolução CNJ n. 474/2022, não há interesse recursal,
pois a Corte estadual, em habeas corpus próprio, assegurou a prévia
intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto,
condicionada à confirmação atualizada de vaga.
4. Teses de mérito relativas à prisão domiciliar humanitária,
inexistência de Casa do Albergado e detração pelo recolhimento
domiciliar noturno não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o
que impede sua análise direta por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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