Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.286.608
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS OBJETIVOS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA CORROBORADA E APREENSÃO NO LOCAL INDICADO. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia devolvida restringe-se ao capítulo que não conheceu da alegação de nulidade da busca pessoal. Mantém-se, por ausência de impugnação, o redimensionamento da dosimetria realizado na decisão agravada em observância ao Tema Repetitivo n. 1.262/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem não fundamentou a licitude da diligência em impressão subjetiva isolada, mas em conjunto de circunstâncias concretas e interconectadas, consistentes na saída do recorrente de terreno baldio situado em região conhecida pelo tráfico de drogas, nervosismo ao avistar a viatura, histórico criminal conhecido pelos agentes e, sobretudo, denúncia anônima específica, imediatamente verificada, que indicou o local em que estavam ocultados os entorpecentes. A alteração da conclusão firmada pela Corte local quanto à existência de fundada suspeita exigiria infirmar a correlação e a força indiciária atribuídas a esses elementos, providência que ultrapassa a mera revaloração jurídica e demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com os julgados desta Corte sobre a licitude da busca pessoal fundada em circunstâncias objetivas verificáveis, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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