Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.281.538
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 6.979G DE MACONHA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reconhecido o tráfico privilegiado, a escolha da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser concretamente fundamentada, inexistindo direito subjetivo do condenado à adoção de percentual específico.
2. A natureza e a quantidade do entorpecente constituem elementos idôneos para a modulação da minorante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, desde que não tenham sido simultaneamente utilizadas para exasperar a pena-base.
3. No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o Tribunal de origem reduziu a fração do privilégio para 1/6 em razão da apreensão de aproximadamente 7kg de maconha, fundamento concreto e individualizado.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade de utilizar a natureza e a quantidade da droga para calibrar a fração da minorante, quando não valoradas na pena-base, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem explicita o critério jurídico adotado e individualiza o elemento concreto utilizado para modular o redutor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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