Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.281.364

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 48 DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATERIALIDADE AMPARADA EM LAUDO PERICIAL OFICIAL CONJUGADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 158 do Código de Processo Penal foi obstada, na decisão agravada, por dois fundamentos autônomos: a ausência de prequestionamento e, ainda que superado esse óbice, a impossibilidade de reexame das circunstâncias concretas dos autos. O agravo regimental impugna apenas o segundo, deixando íntegro o primeiro, o que, por si só, inviabiliza a pretensão. Aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. De todo modo, subsiste a falta de prequestionamento. Perante o Tribunal de origem, a defesa sustentou apenas a imprestabilidade do laudo por haver sido elaborado sobre porção de terras de vários proprietários, e foi nesses exatos termos que a Corte estadual enfrentou a matéria. A tese de que o exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, haveria de ser direto e contemporâneo, admitida a forma indireta apenas nas hipóteses do art. 167 do Código de Processo Penal, não foi submetida à instância ordinária nem provocada por embargos de declaração. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revaloração jurídica admitida na via especial pressupõe fatos incontroversos, tais como delineados no acórdão recorrido. Na espécie, o Tribunal de origem não assentou que a perícia fosse incapaz de vincular a supressão de 0,33 hectare à conduta imputada; ao contrário, concluiu haver "comprovação suficiente da prática delitiva por parte do acusado da supressão de 0,33ha de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica". Adotar a leitura proposta pelo agravante exigiria novo cotejo entre a denúncia, o registro da ocorrência ambiental e o laudo pericial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, não foi impugnado o óbice de ausência de prequestionamento aplicado na decisão agravada. Todavia, mesmo que superado, verifica-se condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos nem em prova técnica isolada, mas em Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias, conjugado ao registro da ocorrência ambiental, ao auto de constatação, ao levantamento fotográfico, aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ao próprio interrogatório do agravante, que admitiu a derrubada de árvores nativas e a substituição da cobertura vegetal por lavoura. Não há falar, pois, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Idêntica sorte colhe a insurgência quanto ao delito do art. 48 da Lei n. 9.605/1998, cuja configuração foi extraída da presença de lavoura nas áreas em que identificada a supressão, a impedir a regeneração natural da floresta - conclusão igualmente assentada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão. 6. Agravo regimental não provido.

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