Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.281.334
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA
PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO
ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a
mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora
alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a
extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito,
praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral
cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de
dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna
o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas
consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
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