Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.279.060
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve observar, como regra, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal por cada circunstância judicial negativa, salvo motivação específica para patamar superior. Alega violação ao art. 59 do Código Penal e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Pretensão. Pleito de redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima do crime de furto (art. 155 do CP), em substituição à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, adotada no acórdão recorrido, que resultou em acréscimo de 4 meses e 15 dias. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vinculação à fração de 1/6 sobre o mínimo legal para a exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa; e (ii) saber se a majoração em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, com resultado concreto na pena-base, carece de fundamentação ou viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, admitindo discricionariedade motivada na escolha da sanção após exame dos elementos do delito. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente é cabível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. As frações de 1/6 sobre a pena mínima e de 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros norteadores, sem caráter obrigatório. É lícito ao magistrado, com motivação idônea, adotar quantum diverso conforme as peculiaridades do caso e o maior desvalor do agir.
7. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão diante de uma circunstância judicial desfavorável, refletindo o aumento ideal de 1/8 sobre o intervalo abstrato do tipo penal. O critério revela proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do STJ, inexistindo ausência de fundamentação ou ilegalidade na majoração. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. As frações de 1/6 ou 1/8 na primeira fase da dosimetria são parâmetros orientativos e não vinculantes, podendo o julgador adotar incremento diverso, desde que proporcional e fundamentado. 2. A revisão da dosimetria pelas instâncias extraordinárias somente se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A majoração da pena-base fundada em circunstância judicial desfavorável e realizada por critério reconhecido pela jurisprudência do STJ não configura falta de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 27.09.2021
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