Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.277.144
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL QUE ADMITE PARCIALMENTE
O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "é
desnecessária e inútil a interposição de agravo contra a decisão de
admissão parcial do recurso especial. Afinal, o juízo de
admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária está
sujeito a duplo controle, e a aferição da regularidade formal do
apelo extremo feita pelo Tribunal a quo não vincula o Superior
Tribunal de Justiça. Respeitados os limites legais, haverá nova
análise quanto à admissibilidade recursal, mesmo quanto à parte
inadmitida na origem" (REsp n. 1.829.744/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 3/3/2020).
Precedentes.
2. Na espécie, inexiste interesse recursal para a interposição do
agravo (e-STJ fls. 152/157), na medida em que a admissão parcial do
recurso especial pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 145/149) não
vincula esta Corte Superior, que poderá examinar a totalidade da
matéria impugnada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 292/STF e
528/STF.
3. Agravo regimental não provido.
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