Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.276.417
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE.
INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sem pronunciamento claro e direto do Tribunal de origem sobre a
tese federal tal como deduzida no recurso especial, incidem os
óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A insurgência, ao pretender infirmar acórdão que examinou
minuciosamente o acervo probatório para cassar veredicto do Júri,
demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via
especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por
meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
4. É descabido o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo
para superar óbices de admissibilidade ou sanar falhas recursais
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
6/11/2024).
5. Agravo regimental não provido.
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