Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.275.944

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, no qual se alegou nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional e se buscou afastar a incidência da Súmula 126/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente e não há interposição de recurso extraordinário pela parte vencida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, inexistindo ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A inconformidade com o mérito do acórdão recorrido não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco serve ao cabimento de embargos de declaração para rediscussão da matéria. 5. O acórdão recorrido está amparado em fundamentação constitucional autônoma e suficiente, cuja desconstituição pressupõe a interposição de recurso extraordinário, não manejado pela parte vencida, impondo-se a aplicação da Súmula 126/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente e não há interposição de recurso extraordinário pela parte vencida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315 e 619; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.230/MG, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.025.908/MT, Quinta Turma, j. 14.08.2023

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