Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.275.376
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 41 DO CPP. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
AO ART. 387 DO CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO
NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA
83/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Subsiste o óbice da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões de direito relevantes e afasta, motivadamente,
a apontada violação ao art. 619 do CPP, sendo "o julgador não [...]
obrigado a refutar expressamente todos os argumentos [...] desde que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
8/11/2017).
2. As teses de ofensa aos arts. 155 e 41 do CPP, tal como deduzidas,
demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado nas
instâncias ordinárias, providência vedada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
3. Configura deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula
284/STF, a indicação genérica do art. 387 do CPP sem especificação
do parágrafo ou inciso supostamente violado, o que obsta a exata
compreensão da controvérsia.
4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando
ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ, não
bastando a mera transcrição de ementas ou votos (AgRg no AREsp n.
627.197/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
23/4/2015). Em reforço, incide a Súmula 83/STJ.
5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ,
sujeitando-se ao controle pelo órgão colegiado via agravo
regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
6. Agravo regimental não provido.
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