Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.275.288

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro OG FERNANDES, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 3. No presente caso, como visto, os policiais Wallace e Felipe, sob o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria do delito. Dessa forma, percebe-se a confissão informal aos policiais, devendo ensejar, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, como feito pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.

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