Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.275.288
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro OG
FERNANDES, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção
firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código
Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em
menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com
menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade,
da ilicitude ou da culpabilidade.
2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela
revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes
termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de
ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
3. No presente caso, como visto, os policiais Wallace e Felipe, sob
o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria
do delito. Dessa forma, percebe-se a confissão informal aos
policiais, devendo ensejar, mesmo ausente contribuição efetiva para
a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento
acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, como
feito pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
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