Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.274.755
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e afirma inexistir prévio conhecimento do reconhecido, impugnando a aplicação da tese de “mera identificação” e a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a pronúncia ao Tribunal do Júri por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), notadamente com base em relatos testemunhas que já conheciam previamente o acusado. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo identificação do suposto autor por testemunha que já o conhecia anteriormente, é desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP, à luz do Tema 1.258/STJ; e (ii) saber se a revisão da conclusão sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A tese firmada no Tema 1.258/STJ (item 3.6) dispensa o procedimento do art. 226 do CPP quando não se trata de apontamento de indivíduo desconhecido, mas de mera identificação de pessoa previamente conhecida pela testemunha, como no caso dos autos. 6. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e se satisfaz com prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413); eventual insuficiência para condenação deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É desnecessário observar o procedimento do art. 226 do CPP quando a testemunha realiza mera identificação de pessoa que já conhecia previamente (Tema 1.258/STJ). 2. A revisão da conclusão sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia implica reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.983.346/CE, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.016.185/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.120.582/CE, Sexta Turma, j. 27.05.2026
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