Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.274.327
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, para cassar o indulto natalino concedido com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, por reconhecer que a reincidência impede a concessão da clemência, conforme interpretação do art. 12 do referido ato presidencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser concedido a apenados reincidentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o indulto natalino é vedado a apenados reincidentes, conforme o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, não cabendo ao Judiciário interferir no alcance da norma. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é vedado a apenados reincidentes. 2. A prerrogativa de concessão do indulto é do Presidente da República, que pode estabelecer as condições para sua concessão, sem interferência do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.359/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.775/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.982/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2025).
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