Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.274.026

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Bloqueio de bens em investigação. Excesso de prazo. Prequestionamento ficto. Súmulas 7 e 211/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento da indisponibilidade de bens e valores. 2. Fato relevante. Acórdão de origem destacou que o bloqueio de bens perdura desde abril de 2021, inquérito instaurado em 2015, ausência de denúncia e de justificativa idônea para a demora, além da inexistência de indicação do montante do prejuízo ao erário para calibrar a medida constritiva. 3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático manteve a conclusão do acórdão recorrido quanto ao excesso de prazo e à falta de delimitação do dano, reputando incabível o revolvimento fático em recurso especial e ausente o prequestionamento das teses invocadas pela agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, restabelecer a constrição patrimonial de bloqueio de bens mantido por anos sem denúncia e sem justificativa idônea, nem indicação do valor do dano; se é cabível o reexame da conclusão fática acerca do excesso de prazo; e se houve o necessário prequestionamento das teses deduzidas pela agravante. III. Razões de decidir 5. O levantamento de bloqueio de bens é admissível quando demonstrada mora injustificada na manutenção da cautelar patrimonial, conforme orientação consolidada desta Corte. 6. A do acórdão recorrido neste caso sobre o excesso de prazo e a ausência de justificativa idônea é fática, e sua revisão é vedada em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ; a parte agravante não indicou fatos incontroversos aptos a afastar tal óbice. 7. Não há prequestionamento das teses relativas ao ônus da prova, à origem lícita dos bens e ao interesse dos bens no processo; incide a Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto é inaplicável quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP, sendo certo que matérias de ordem pública também exigem prévia discussão na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão de fatos e provas em recurso especial é vedada, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP; sem prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, inclusive para matérias de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

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