Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.272.730

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer sentença condenatória por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. Fato relevante. Pena fixada em 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 dias- multa; absolvição em segundo grau fundada na insignificância; apontamento de reincidência específica, valor do bem superior a 10% do salário mínimo e emprego de escalada. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pela decisão monocrática ao dar provimento ao recurso especial; agravo regimental busca a reconsideração ou submissão à Turma. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado tentado, diante do valor da res superior a 10% do salário mínimo, da reincidência específica e da qualificadora de escalada; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório, ou se a controvérsia é estritamente jurídica quanto à qualificação legal de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. Agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação do princípio da insignificância demanda requisitos cumulativos (mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), não verificados quando presente reincidência específica, que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 7. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo afasta a inexpressividade da lesão jurídica, conforme orientação jurisprudencial. 8. A qualificadora de ordem objetiva, como a escalada, denota maior gravidade do comportamento e, em regra, impede o reconhecimento da atipicidade material por insignificância. 9. A restituição do bem não constitui critério absoluto para a incidência da insignificância, não elidindo a tipicidade nem a reprovabilidade da conduta. 10. O óbice da Súmula 7/STJ não incide, pois a discussão é estritamente jurídica, relativa à aplicação do princípio da insignificância a fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de qualificadora de ordem objetiva, como a escalada, aliada a valor da res superior a 10% do salário mínimo, afasta a incidência do princípio da insignificância no furto. 2. A reincidência específica demonstra maior reprovabilidade do comportamento e impede o reconhecimento da atipicidade material por insignificância. 3. A Súmula 7/STJ não obsta o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia é jurídica e incide sobre a qualificação legal de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.538.022/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 12.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1.847.979/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 19.02.2020. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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