Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.271.532

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Acordo de não persecução penal. Preclusão. Dosimetria da pena. Vetoriais de culpabilidade e motivos do crime. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, apresentada desde a inicial acusatória sob a vigência da Lei 13.964/2019, pode ser reexaminada em recurso especial, ou se a matéria está preclusa em razão da ausência de requerimento ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a dosimetria da pena para afastar a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, diante de fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbice(s) de admissibilidade do recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, apresentada no início da persecução criminal, deve ser impugnada pela via específica do art. 28-A, § 14, do CPP, mediante requerimento ao órgão superior do Ministério Público; ausente tal provocação no momento processual correto, a matéria fica preclusa e não pode ser reavivada em recurso especial. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; no caso, a negativação das vetoriais culpabilidade e motivos do crime foi concretamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão da comercialização de arma de fogo pertencente à corporação policial, do contexto de transporte no veículo relacionado a roubos e da intenção confessada de venda, não se verificando ilegalidade. 7. Não é viável o pedido de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio; a medida depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, conforme art. 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal deve ser impugnada pela via do art. 28-A, § 14, do CPP, e, não adotado o meio próprio, a discussão fica preclusa, sendo incabível sua reabertura em recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial pressupõe ilegalidade evidente. 3. O pedido de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015.

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