Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.271.525
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL SEM ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta quando, para infirmar a conclusão da existência de "fundada suspeita" pelas instâncias ordinárias, é indispensável modificar o quadro fático delineado no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão estadual assentou que a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada - com a indicação das características físicas, das vestimentas e da exata localização do agravante -, corroborada por diligências e pelo contexto do flagrante, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância, quadro que se alinha à jurisprudência desta Corte e atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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