Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.271.522
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, § 1º, LEI 9.605/98). PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA JURÍDICA CONDENADA EXCLUSIVAMENTE À PENA DE MULTA. ART. 109 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, o prazo prescricional é aferido, por aplicação subsidiária do Código Penal (art. 79 da Lei n. 9.605/1998), pela pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao tipo penal, ainda que ao ente coletivo somente sejam aplicáveis as sanções do art. 21 da Lei n. 9.605/1998.
2. Não incide o prazo bienal do art. 114, inciso I, do Código Penal quando a multa, embora única pena aplicada à pessoa jurídica, vem cumulativamente cominada com pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo. Na espécie, a pena prevista é de "detenção, de seis meses a um ano, e multa" 3. A fixação de termo inicial da prescrição diverso e anterior ao delineado pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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