Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.996
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO
ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO
DIVERSA DE 2/3. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes
3. No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja
suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa
natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a
denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima,
devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo
sentenciante. Salienta-se, no ponto, que, apesar do MPF ter
solicitado o referido benefício no patamar de 1/6, esse não poderá
ser aplicado, uma vez que o juízo sentenciante utilizou a fração de
1/3 e o MPF não apresentou apelação quanto ao referido ponto.
4. Agravo regimental não provido.
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