Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.993
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA
7/STJ. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público estadual para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e restabelecer a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela condenação no art. 33,
caput, com incidência da majorante do art. 40, V, da Lei
11.343/2006, em razão do transporte interestadual de 17,5 kg de
maconha após monitoramento policial.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, por maioria,
havia reconhecido o tráfico privilegiado e reduzido a pena para 2
anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
incorreu em reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ, ou
se realizou revaloração jurídica de elementos fáticos já delineados
no acórdão de origem, admissível na via especial; e (ii) saber se a
quantidade de droga (17,5 kg de maconha), o transporte
interestadual, o monitoramento policial prévio e as informações de
vizinhos acerca da comercialização rotineira são circunstâncias
suficientes para afastar o tráfico privilegiado por evidenciarem
dedicação habitual a atividades criminosas, malgrado a primariedade
e a ausência de condenações anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada procedeu à revaloração jurídica de fatos
incontroversos fixados no acórdão de origem, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. A conjugação dos elementos concretos - quantidade expressiva de
entorpecente (17,5 kg de maconha), transporte interestadual,
monitoramento policial prévio e informações sobre comercialização
rotineira - demonstra dedicação habitual a atividades criminosas,
incompatível com a figura protegida pelo art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. A jurisprudência consolidada admite a valoração da quantidade e
da natureza da droga na modulação da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, desde que não haja bis in idem e que tais vetores se
conjuguem com outras circunstâncias do caso concreto, conforme
precedentes das Cortes Superiores.
7. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática, que permanecem alinhados à orientação
pacífica e consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível no
recurso especial e não atrai a Súmula 7/STJ. 2. Elementos concretos
como quantidade expressiva de droga, transporte interestadual,
monitoramento policial e informações sobre comercialização rotineira
caracterizam dedicação a atividades criminosas e afastam a
incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A quantidade e a
natureza da droga podem fundamentar a modulação da minorante do
art. 33, § 4º, desde que não utilizadas na pena-base e associadas a
outras circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes
citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334/AM, Plenário,
repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, Súmula
7.
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