Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.270.892

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO CONFORME NÚMERO DE COMPETÊNCIAS MENSAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a continuidade delitiva e aplicar a fração de 2/3. 2. Fato relevante. Sonegação de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) apurados mensalmente por 12 períodos, com decisão de segunda instância que considerou o ano fiscal, e não a sonegação mês a mês. 3. Decisões anteriores. Julgamento monocrático aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para fixar a fração de aumento da continuidade delitiva em 2/3, conforme a Súmula 659/STJ e a quantidade de competências mensais reconhecidas nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a ordem tributária com apuração mensal, cada período de competência configura infração penal para fins de continuidade delitiva, devendo a fração de aumento ser fixada conforme o número de delitos, e se a adoção de critério objetivo assentado na jurisprudência viola o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A Súmula 659/STJ estabelece critério objetivo para a fração de exasperação da pena em continuidade delitiva, fixando patamares conforme o número de infrações; com 12 competências mensais, incide a fração de 2/3. 6. Em tributos apurados mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal; presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva com fração de aumento proporcional ao número de competências, conforme o parâmetro objetivo da Súmula 659/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em crimes contra a ordem tributária com apuração mensal, cada competência configura infração penal e autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva deve ser fixada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; STJ, REsp 1.925.301/RS, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Quinta Turma, j. 07.06.2022 Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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