Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.837
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no recurso especial. Comutação de pena. Decreto n. 11.846/2023. Beneficiário de comutações anteriores. Vedação expressa. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em recurso especial que afastou a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, ante a existência de comutações anteriores deferidas ao apenado em decretos pretéritos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação de pena a apenado que já tenha sido beneficiado por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
3. O indulto e a comutação são instrumentos de política criminal e carcerária de competência do Presidente da República (art. 84, XII, da CR/1988), devendo ser observada, na execução, a literalidade das condições e vedações estabelecidas no decreto.
4. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece vedação expressa à concessão de comutação às pessoas que, até 25/12/2023, tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, o que afasta a pretensão de nova comutação a beneficiários pretéritos.
5. No caso, comprovou-se que o reeducando já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena ostenta caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados com comutações por decretos anteriores.
2. A concessão de comutação deve observar a literalidade das condições e vedações previstas no decreto presidencial que disciplina o benefício.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º; Decreto n. 11.846/2023, art. 4º; Lei n. 7.210/1984, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 987.321/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 990.346/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, Otávi o de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN DE 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025.
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