Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.536
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na
qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n.
10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime
inicial fechado, e 510 dias-multa.
2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do
CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada
suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de
custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de
documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação
fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por
fundamentação genérica).
3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e
afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior
alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga
em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura
fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem
mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de
documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática
da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de
comprometimento substancial da confiabilidade, quando a
materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode
apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados
com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art.
155 do CPP.
7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos
de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local
ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza
fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem
mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com
precedentes dos Tribunais Superiores.
9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)
visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não
implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na
arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito
de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de
apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de
comprometimento substancial da confiabilidade.
10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e
convergente, encontram-se corroborados por provas materiais
(apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de
precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e
munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP.
11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e
individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos
típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e
confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando
dedicação habitual à atividade criminosa.
12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à
suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias
objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca
pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2.
Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade
automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e
a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e
157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto
de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem
fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas
materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser
baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades
criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando
demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §
1º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,
j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023;
STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg
no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula
7/STJ.
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