Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.526
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE
PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE
MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é
possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para
saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta
medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a
III, e 170 da Lei n. 7.210/1984, não se submetendo às disposições
do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da
especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas
específicas da legislação penal executória (REsp n. 2.113.000/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024,
DJe de 10/4/2024.). Precedentes.
2. Ademais, a confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade
econômica do apenado exigiria revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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