Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.446
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 26 DO CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços,
se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP).
2. No presente caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação
idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/3,
tendo em vista que o próprio réu, em juízo, descreveu sua conduta de
forma clara e coerente, demonstrando agir com plena consciência e
voluntariedade, o que justifica a aplicação da fração mínima. (e-STJ
fls. 766/767). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte a
quo, para concluir pela revisão do quantum de diminuição, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Salienta-se, ainda, que, nos termos do art. 182 do Código de
Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode
afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz
dos demais elementos probatórios dos autos (AgRg no HC n.
1.058.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
4. Agravo regimental não provido.
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