Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.270.117

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se discute a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, fundamentando-se em provas autônomas, como os depoimentos das vítimas e relatos de codenunciados, além do boletim de ocorrência e das provas orais colhidas em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é válido e se há provas autônomas suficientes para embasar a condenação. 4. Outra questão consiste em verificar se é possível apreciar os pedidos subsidiários de readequação de pena e modificação de regime sem a indicação específica de dispositivos violados, atraindo a Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento do agravante, ainda que realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além de relatos de codenunciados. 6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Os pedidos subsidiários de readequação da pena e modificação do regime inicial carecem de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, incidindo a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas autônomas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial quanto aos pedidos subsidiários, nos termos da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VI e VII Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 23.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Sexta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 463.606/SP, Quinta Turma, j. 01.04.2019; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021

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