Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.026
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO
NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282
e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de
conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de
fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento
superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria.
3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas
negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da
fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial
negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o
conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de
ordem pública.
5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por
vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação,
proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração
diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão
recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para
suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio
debate na origem.
7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério
matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito
subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e
proporcional.
8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59
do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por
circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros
jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade,
mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de
ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando
ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por
circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador,
desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à
adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes
citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art.
121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula
STJ 168; Súmula STJ 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp
3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN
20.05.2025
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