Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.270.012
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA SEM
RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em que o Agravante sustenta nulidade do julgamento
da apelação criminal por ausência absoluta de razões recursais e de
atuação defensiva substancial em segundo grau, com alegada violação
ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
apresentação das razões recursais, por inércia da defesa
regularmente intimada, constitui nulidade por cerceamento de defesa
no julgamento da apelação criminal; e (ii) saber se o amplo reexame
realizado pela Corte de origem, aliado ao efeito devolutivo amplo,
afasta a necessidade de anulação por inexistência de prejuízo ao
Recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa foi regularmente intimada em múltiplas oportunidades
para apresentar razões recursais e permaneceu inerte, autorizando o
processamento da apelação sem as peças, sob efeito devolutivo amplo.
4. Em processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563), exigindo demonstração de efetivo prejuízo para a
declaração de nulidade; inexistente a prova de prejuízo, afasta-se a
nulidade.
5. O julgamento da apelação sem razões, quando decorrente de inércia
do defensor regularmente intimado, não configura cerceamento de
defesa se o Tribunal procede a amplo reexame da sentença, como
ocorrido.
6. Hipótese em que a Corte de origem analisou materialidade,
autoria, tipicidade e dosimetria da pena, inclusive à luz de
memoriais defensivos, não havendo cerceamento flagrante nem afronta
ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de razões recursais por inércia da defesa regularmente
intimada não acarreta nulidade se o Tribunal realiza amplo reexame
da sentença e não há demonstração de prejuízo. 2. A declaração de
nulidade em processo penal exige prova de efetivo prejuízo à parte,
nos termos do art. 563 do CPP, e a deficiência da defesa só enseja
anulação se comprovado o prejuízo ao réu. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 563; CPP, art. 565; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF;
CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA,
Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 981.896/RS, Sexta Turma, j.
28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, j.
08.04.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.