Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.269.719
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. NOTÍCIA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONFIRMAÇÃO IMEDIATA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RETROATIVIDADE ADMITIDA EM TESE. RECUSA MINISTERIAL MOTIVADA NA HABITUALIDADE DELITIVA E NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E ESPECÍFICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A diligência policial foi legitimada por notícia concreta e individualizada acerca da localização de suspeito previamente identificado pela prática de delitos patrimoniais, cujas características físicas foram confirmadas no local, o que configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Nessa linha, a pretensão de desconstituir a justa causa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. A orientação desta Corte admite, em tese, a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal em processos em curso até o trânsito em julgado (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/10/2024). Contudo, no caso, a recusa ministerial foi motivada de forma legítima e específica, ante a habitualidade delitiva e a condição de foragido do agravante, atraindo a vedação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, o que afasta a alegada violação (AgRg no REsp n. 2.125.858/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2025).
3. Agravo regimental não provido.
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