Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.269.347
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
PROCESSUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (ART. 1.030, I,
"B", DO CPC). AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (§ 2º). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO
(ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). TRÁFICO
PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ OBSERVADO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E
83/STJ. COLEGIALIDADE NÃO AFRONTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se o óbice processual à análise da alegada nulidade por
fundamentação per relationem quando, na origem, o recurso especial
foi submetido ao juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do
CPC, sem a interposição do agravo interno previsto no § 2º do mesmo
dispositivo.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
quando não comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
cópia ou indicação de repositório oficial e de cotejo analítico apto
a evidenciar similitude fática e teses divergentes (AgRg no AREsp
n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 19/8/2024).
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 apoiou-se em elementos concretos do caso, não se
limitando à existência de ação penal em curso, em conformidade com o
Tema 1.139/STJ; a pretensão de reconhecer o privilégio demanda
revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice
na Súmula 83/STJ.
4. A decisão monocrática não afronta a colegialidade, por estar
sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental
(AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
5. Agravo regimental não provido.
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