Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.269.326
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA
INSTRUÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. RECONHECIDA A PRESENÇA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP, porquanto a Corte
local apreciou as teses relevantes e apresentou razões suficientes à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela defesa.
2. É admissível, na fase da pronúncia, a valoração do depoimento
prestado na investigação por vítima que faleceu antes da instrução
como prova irrepetível, desde que corroborado por outras provas, sem
ofensa ao art. 155 do CPP, observado o standard probatório do art.
413 do CPP.
3. No caso, houve prova da materialidade (prontuários médicos e
imagem da vítima atingida por seis disparos) e indícios de autoria
(reconhecimento fotográfico na investigação, com identificação
nominal), corroborados por depoimento judicial que confirmou a
dinâmica da execução; a revisão dessas premissas demandaria reexame
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
consolidada desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; não se mostra
possível afastar, nesta etapa, as qualificadoras quando não
manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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