Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.269.158
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. SÚMULA
545/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
mantendo o acórdão que aplicou a atenuante da confissão espontânea
com fundamento na Súmula 545/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado pelo concurso de
agentes (CP, art. 157, § 2º, II). Pena fixada em primeiro grau em 6
anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Em apelação,
a pena foi reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão, com
reconhecimento da atenuante da confissão informal e compensação com
a agravante da reincidência.
3. Fundamento do agravante. Alegação de que confissão informal feita
a policiais, retratada em juízo, não preenche o art. 65, III, d, do
Código Penal por não ter sido prestada perante autoridade
competente; invocação do Tema 1194/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,
utilizada pelo órgão acusador e pelas instâncias ordinárias para
fundamentar a autoria e a condenação, atrai a atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal, à luz da Súmula 545/STJ, mesmo
tendo sido posteriormente retratada em juízo, e se é possível manter
a compensação com a reincidência reconhecida no acórdão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada,
segundo a qual a confissão, ainda que extrajudicial ou informal,
deve atenuar a pena quando efetivamente utilizada para a formação do
convencimento do julgador (Súmula 545/STJ).
6. A utilização da admissão de culpa pelo Ministério Público e pelo
juízo sentenciante para sustentar a condenação impede que se
desconsidere a atenuante na dosimetria sob alegação de ausência de
formalidade, sob pena de comportamento contraditório e violação aos
deveres de lealdade e boa-fé processual.
7. No caso concreto, a confissão informal foi elemento central no
itinerário lógico da condenação, impondo o reconhecimento da
atenuante e a manutenção da redução de pena operada na segunda fase,
com compensação com a reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A confissão, ainda que extrajudicial ou informal, atrai a
atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando empregada para
a formação do convencimento do julgador, conforme a Súmula 545/STJ.
2. É vedado ao Estado utilizar a confissão para fundamentar a
condenação e, na dosimetria, negar a atenuante por suposta ausência
de formalidade, por contrariar os deveres de lealdade e boa-fé
processual. 3. A retratação em juízo não afasta a atenuante quando a
confissão anterior foi valorada na condenação pelas instâncias
ordinárias. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 65, III, d; Súmula 545/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, Tema 1194;
STJ, REsp n. 1.925.885/PR, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.
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