Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.268.980
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). BIS IN IDEM. BENEFÍCIOS DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em condenação por estelionato (CP, art. 171, caput), em que se fixou pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, 11 dias-multa e regime inicial semiaberto. Pretensão de reforma para fixação de regime aberto e reconhecimento de desproporcionalidade e bis in idem na utilização dos maus antecedentes, bem como concessão dos benefícios dos arts. 44 e 77 do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena inferior a 4 anos.
3. Discute-se, também, se há bis in idem na utilização dos maus antecedentes para a exasperação da pena-base, para a fixação do regime inicial e para a negativa dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade na manutenção do regime semiaberto diante da reprimenda aplicada. III. Razões de decidir 5. O art. 33, § 3º, do Código Penal impõe que a definição do regime inicial observe os critérios do art. 59 do mesmo diploma, admitindo regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, consubstanciados em condenações anteriores transitadas em julgado, o que legitima a manutenção do regime inicial semiaberto.
7. Não há bis in idem na utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para definir o regime inicial, por se tratarem de etapas distintas da individualização da pena, orientadas pelo mesmo critério legal. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. 2. O uso dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para fixar o regime inicial não configura bis in idem, por se tratar de fases distintas da dosimetria. 3. A presença de condenações anteriores transitadas em julgado evidencia gravidade concreta e afasta a aplicação dos benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 44; CP, art. 77 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.265.457/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.
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