Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.268.948

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. Condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa. Em apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar a pena de multa para 14 dias-multa, mantidos a pena privativa de liberdade e o regime inicial fechado. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sob o argumento de desproporcionalidade do regime inicial fechado para reprimenda inferior a 4 anos, pleiteando a fixação do regime semiaberto. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, assentando que a reincidência e os maus antecedentes - com extensa ficha de condenações, uma valorada como reincidência e as demais como maus antecedentes - constituem fundamentos idôneos para o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, fundada na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), é válida à luz do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal e dos critérios do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal). 6. A presença de reincidência e de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação do regime inicial mais severo, incluindo o fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações transitadas em julgado - uma valorada como reincidência e as demais como maus antecedentes - evidencia a necessidade de maior rigor no apenamento, afastando a pretensão de regime mais brando. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda, a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal). 2. A reincidência e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 59.

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