Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.268.948
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal
de Justiça estadual.
2. Condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano
e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
60 dias-multa. Em apelação, o recurso defensivo foi parcialmente
provido para readequar a pena de multa para 14 dias-multa, mantidos
a pena privativa de liberdade e o regime inicial fechado.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal, sob o argumento de desproporcionalidade do
regime inicial fechado para reprimenda inferior a 4 anos, pleiteando
a fixação do regime semiaberto. A decisão agravada negou provimento
ao recurso especial, assentando que a reincidência e os maus
antecedentes - com extensa ficha de condenações, uma valorada como
reincidência e as demais como maus antecedentes - constituem
fundamentos idôneos para o regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime
inicial fechado para pena inferior a 4 anos, fundada na
reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes), é válida à luz do art. 33, § 2º, alínea "c", e
§ 3º, do Código Penal e dos critérios do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao
quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda,
a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal).
6. A presença de reincidência e de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação do regime
inicial mais severo, incluindo o fechado, mesmo quando a pena é
inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º,
do Código Penal.
7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações
transitadas em julgado - uma valorada como reincidência e as demais
como maus antecedentes - evidencia a necessidade de maior rigor no
apenamento, afastando a pretensão de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A definição do regime inicial não se vincula exclusivamente ao
quantum da pena, devendo observar, além da quantidade da reprimenda,
a reincidência e a valoração das circunstâncias judiciais (art. 33,
§ 3º, do Código Penal e art. 59 do Código Penal). 2. A reincidência
e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial
fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, conforme o art.
33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, caput, § 2º, alínea "c", e § 3º; CP, art. 59.
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