Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.268.498

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado se mostrou válido diante de fundadas razões objetivas extraídas do contexto antecedente e da natureza permanente do crime; (iii) saber se a revisão criminal poderia ser manejada para reconhecimento de nulidade por prova ilícita, sem servir de sucedâneo recursal, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se o pedido de desclassificação do delito pode ser conhecido sem indicação precisa de dispositivo de lei federal violado e se, de todo modo, esbarra na vedação ao reexame probatório (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a rediscutir fatos e provas; exige demonstração de contrariedade à evidência dos autos ou prova nova flagrante, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A busca pessoal foi legítima, porque fundada em circunstâncias objetivas do caso (licenciamento em atraso, inquietação ao avistar a viatura e apreensão prévia de maconha), em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. O ingresso domiciliar sem mandado foi amparado por fundadas razões, concretamente demonstradas pelo contexto antecedente e pelas drogas apreendidas com o agravante ainda em via pública, não se evidenciando ilegalidade, diante da justa causa previamente estabelecida. 6. A alegação de desclassificação do delito não indicou com precisão os dispositivos federais supostamente violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ademais, a pretensão de desclassificação e de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é válida quando precedida de fundada suspeita objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima por fundadas razões antecedentes e pela natureza permanente do delito, não configurando nulidade das provas. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, exigindo as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. O pedido de desclassificação sem indicação precisa de dispositivos federais violados não é conhecido (Súmula 284/STF) e, de todo modo, encontra óbice na vedação ao reexame probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 621; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.708/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 904.012/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.072.511/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.047.718/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 750.611/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 688.825/ SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.156.870/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.872.753/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025

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