Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.268.402
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM INCREMENTADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO
ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME PARA CADA VETORIAL
NEGATIVAMENTE VALORADA. CRITÉRIO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo
apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i)
o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem
desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização
da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame
indireto não suprem a sua ausência. Precedentes.
2. Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira
Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema
para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do
Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame
pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar a escalada
ou o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que, diante da
necessidade de conserto da porta traseira do veículo pela vítima, a
realização da perícia foi inviabilizada, em decorrência do
desaparecimento dos vestígios do rompimento de obstáculo (e-STJ fl.
401). A Corte local concluiu, a partir do acervo probatório dos
autos, pela existência de provas contundentes do cometimento do
crime mediante rompimento de obstáculo, consistentes no relato da
vítima, em juízo, e nas imagens da câmera de segurança, "que
registraram o exato momento em que a acusada forçou a porta do
veículo para subtrair os bens" (e-STJ fl. 401). Assim, não há
ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §
4º, inciso I, do CP.
4. A desconstituição da conclusão da Corte local que, com fundamento
em exame exauriente do conjunto fático-probatório, reputou
fartamente comprovada a incidência da qualificadora, demandaria,
necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo de fatos e
provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
7. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
8. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
de elevação em patamar superior. Precedentes.
9. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
10. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, diante da mensuração
negativa da vetorial antecedentes, manteve a pena-base da ora
recorrente, pela prática do delito do art. 155, § 4º, inciso I, do
CP, 9 meses acima do mínimo legal, o que equivale a 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal -
reclusão, de 2 a 8 anos (e-STJ fls. 402/403), critério válido,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
11. Agravo regimental não provido.
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