Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.268.204
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial do MPMG para restabelecer a data da última prisão
como data-base para a contagem dos prazos de obtenção de benefícios
na execução penal, nos termos fixados pelo Juízo da Execução.
2. Apenado esteve preso preventivamente, obteve liberdade provisória
e foi novamente recolhido em 2/12/2022 para o cumprimento
definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão
provisória para fins de progressão de regime e requer a detração
dos dias de custódia anteriores.
3. O Juízo da Execução fixou a data da última prisão ininterrupta
como marco inicial; o acórdão recorrido alterou para a data da
primeira prisão; a decisão agravada reformou o acórdão para
restabelecer a data-base na última prisão, diante da interrupção por
liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão
provisória interrompido por liberdade provisória pode servir de
data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser
considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como
data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão
cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base
para benefícios executórios é a da última prisão efetiva.
6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para
fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de
Processo Penal, não servindo para a contagem das frações de
progressão de regime ou livramento condicional.
7. No caso concreto, o recorrente enquadra-se na hipótese de prisão
cautelar seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento
para execução definitiva, devendo a data-base ser fixada em
02/12/2022.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento
anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início
da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios
executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O
tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de
detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias
à progressão de regime ou ao livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no
HC 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC
850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
14.05.2025; AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 10/09/2024.
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