Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.268.048
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.
Rejeição da denúncia por falta de justa causa. Coisa julgada formal.
Possibilidade de nova denúncia após prova técnica superveniente.
Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial do Ministério Público estadual para cassar acórdão
que havia concedido habeas corpus e restabelecer o recebimento de
segunda denúncia, com o prosseguimento da ação penal por crime
ambiental (Lei 9.605/1998, art. 38-A).
2. Primeira denúncia recebida e, após resposta à acusação, rejeitada
com fundamento no art. 395, III, do CPP, por deficiência descritiva
e ausência de laudo pericial indispensável à materialidade.
Posteriormente, oferecida nova denúncia somente em face do
agravante, instruída com laudo pericial superveniente e descrição
fática e normativa adequada, recebida pelo juízo de origem.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus concedido pelo Tribunal
local para trancar a ação penal por suposta coisa julgada material.
Recurso especial provido para reconhecer a natureza apenas formal da
coisa julgada e a possibilidade de nova acusação após saneamento
dos vícios. No agravo regimental, sustenta-se violação à coisa
julgada material, afronta ao ne bis in idem e impossibilidade de
utilização de laudo pericial como prova nova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da
denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395, III), proferida
após a resposta à acusação, produz coisa julgada material apta a
impedir nova denúncia pelos mesmos fatos; e se a apresentação de
laudo pericial superveniente configura prova nova legítima,
afastando alegação de ne bis in idem e de irregularidade
procedimental.
III. Razões de decidir
5. A rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP
consubstancia reconhecimento de vício sanável ligado à justa causa e
à adequação da inicial, não enfrentando o mérito nas hipóteses
taxativas do art. 397 do CPP, razão pela qual produz somente coisa
julgada formal.
6. As hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP
(atipicidade, excludentes de ilicitude ou culpabilidade e extinção
da punibilidade) é que caracterizam julgamento de mérito com
potencial de coisa julgada material, o que não se verificou.
7. Supridos os vícios da primeira denúncia por laudo pericial
superveniente e pela adequada descrição fática e normativa, é
possível o oferecimento e recebimento de nova denúncia, sem afronta
à coisa julgada, por inexistir prévio julgamento de mérito.
8. Não há violação ao ne bis in idem, pois não houve decisão
materialmente resolutiva do mérito, e a segunda denúncia, lastreada
em prova técnica e descrição precisa, aperfeiçoa a imputação sem
duplicar julgamento pelo mesmo fato.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão
concessivo de habeas corpus e restabelecer o recebimento da segunda
denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. A rejeição da denúncia por falta de justa causa (CPP, art. 395,
III) produz coisa julgada apenas formal e permite nova acusação após
saneamento dos vícios. 2. O surgimento de prova técnica
superveniente autoriza oferecimento e o recebimento de nova
denúncia. 3. A apresentação de laudo pericial indispensável à
materialidade e a descrição normativa adequada suprem a justa causa
e não caracterizam ne bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 18, 41, 395, III, 396, 396-A e 397; Lei 9.605/1998, art.
38-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.983.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no
REsp 1.275.383/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j.
01.04.2014, DJe 10.04.2014; STJ, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 07.06.2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.