Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.267.786
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06). No caso, foram apreendidos 840 gramas de maconha, e a exasperação se deu na fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial negativa, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A conduta social foi negativada considerando que o crime aconteceu "enquanto o denunciado cumpria pena nos autos 0069407-16.2012.8.16.0014", circunstância que evidencia "falta de interesse em se adequar ao convívio social e descomprometimento com a pena imposta". 3. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
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