Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.267.350
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
Indulto (Decreto n. 11.302/2022). Negativa de prestação
jurisdicional. Reformatio in pejus. Decisão mantida. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento para afastar a reformatio in pejus e restabelecer
a pena definitiva de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses,
mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
2. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com
pena fixada na sentença em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2
meses de suspensão da habilitação. Em apelação exclusiva da defesa,
o Tribunal de origem, de ofício, elevou a reprimenda para 7 meses de
detenção e 2 meses e 10 dias de suspensão, sob alegada correção de
erro material.
3. A defesa alegou violação aos arts. 617 e 619 do CPP; aos arts.
59, 71 e 107, II, do CP; ao art. 306 do CTB; e pleiteou indulto com
base no Decreto n. 11.302/2022. A decisão agravada rejeitou o
indulto por ausência de "condenação primária" nos termos do art. 12
do Decreto, afastou a negativa de prestação jurisdicional e
reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus, restabelecendo a
pena da sentença.
4. Pretende-se o provimento para reconhecer a extinção da
punibilidade por indulto, o vício de negativa de prestação
jurisdicional e, quanto à reformatio in pejus, a manutenção do
restabelecimento da pena fixada na sentença.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontram
preenchidos os requisitos objetivos do Decreto n. 11.302/2022, em
especial o art. 12, para a concessão de indulto, à luz da
interpretação da expressão "condenação primária" e do art. 107, II,
do Código Penal; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal;
e (iii) saber se o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa,
sob fundamento de correção de erro material, caracteriza reformatio
in pejus vedada pelo art. 617 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A expressão "condenação primária" do art. 12 do Decreto n.
11.302/2022 reporta-se à primariedade do agente. Constatada a
reincidência, não se preenche requisito objetivo para o indulto,
inexistindo violação ao art. 107, II, do Código Penal.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem enfrenta especificamente o pedido, indica a competência, em
regra, do Juízo da Execução e explicita as razões da correção de
erro material na dosimetria. Alegações genéricas não evidenciam
omissão apta a rescindir o julgado (CPP, art. 619).
8. A elevação da pena definitiva em recurso exclusivo da defesa,
ainda que sob a justificativa de correção de erro material,
configura reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP, impondo o
restabelecimento da reprimenda fixada na sentença.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que afastou a reformatio in pejus e
restabeleceu a pena da sentença, rejeitando as demais pretensões.
Tese de julgamento:
1. A expressão "condenação primária" prevista no art. 12 do Decreto
n. 11.302/2022 refere-se à primariedade do agente, sendo a
reincidência impeditiva do indulto. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal enfrenta o tema e explicita as
razões de decidir, não se admitindo alegações genéricas para
caracterizar omissão (CPP, art. 619). 3. A correção de erro material
que agrava a pena em recurso exclusivo da defesa configura
reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 617 e 619; CP, arts. 59 e 107, II; CTB, art. 306; Decreto
n. 11.302/2022, arts. 5º e 12; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 326.267/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
25.05.2016; STJ, EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 13.06.2017
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