Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.266.619
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
ART. 9º, INCISO XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE ATO
VOLUNTÁRIO DE REPARAÇÃO OU DE INTENÇÃO INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir de
interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.
12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime
contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a
pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou
arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão
somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto
(incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado
pela Defensoria Pública) (AgRg no HC n. 1.024.537/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN
de 22/10/2025.).
2. No presente caso, verifica-se que não existe direito a o indulto,
com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024,
porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou
de intenção do envolvido de reparar o dano. Precedentes.
3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública
implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano
(art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a
necessidade, exigida pelo art. 9º, inciso XV, de demonstração do
arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
4. Agravo regimental não provido.
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