Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.266.201
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE DE
DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da
consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a
falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal
(ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a
comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime
ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de
recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias
acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade
de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental
impede a aplicação do princípio da consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu
que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva
para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão
desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho
do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para
afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que
autorize o conhecimento do especial.
6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não
constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a
inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim
(preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela
jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ.
7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de
revisar, em recurso especial, a aplicação da consunção quando
fundada em quadro fático-probatório e reconhecem a irrelevância da
diversidade de bens jurídicos para a incidência do princípio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A diversidade de bens jurídicos tutelados por tipos penais não
impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal do
crime-fim e se exaure nele. Dispositivos relevantes citados:Súmula
7/STJ; Súmula 17/STJ; Lei 9.605/1998, art. 46
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE,
Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC,
Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp
2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023
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