Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.265.996
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena por estudo é admissível com base em aprovação
parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já tenha obtido remição
anterior por aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino, por se
tratar de exames com finalidades e esforços distintos, bastando o
certificado de aprovação para comprovar o aproveitamento dos estudos
realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP
c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
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