Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.265.968
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer o direito do reeducando à remição de pena
pela aprovação no Enem, apesar de já concluído o ensino médio por
meio do Encceja.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação total ou
parcial no Enem pode gerar remição de pena por estudo quando o
reeducando já obteve o mesmo benefício pela conclusão do ensino
médio via Encceja, sem caracterizar bis in idem, e qual a base de
cálculo aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em harmonia com o
art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, autoriza a
remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, inclusive
parcial, durante a execução penal.
4. Enem e Encceja avaliam conteúdos semelhantes, porém apresentam
finalidades e graus de complexidade distintos; não se trata do mesmo
fato gerador, razão pela qual não há bis in idem na concessão de
remição por eventos diversos.
5. A aprovação no Enem, durante a execução da pena, gera direito
autônomo à remição de pena, à razão de 20 dias por área de
conhecimento, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com
remição pela aprovação no Encceja, sendo vedado apenas o acréscimo
de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, por não mais certificar a
conclusão do referido grau de ensino.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A aprovação total ou parcial no Enem durante
a execução penal autoriza a remição de pena por estudo. 2. A remição
prévia pela aprovação no Encceja - ensino médio - não impede a
remição por aprovação no Enem, por se tratar de fatos geradores
distintos e por não configurar bis in idem, sendo vedado, neste
caso, apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, por não
mais certificar a conclusão do referido grau de ensino.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg no HC
n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/5/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 14/3/2023; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/3/2025; STJ, HC n.
863.760/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
8/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.067.856/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/4/2026.
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