Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.264.794
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 313-A e 317. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Do confronto entre o previsto nos arts. 313-A e 317, § 1º, do Código Penal, tem-se que possuem elementares semelhantes, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante a inclusão de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, o que permite a conclusão de que a conduta criminosa descrita nos autos encontra melhor adequação típica no art. 313-A do Código Penal em razão de sua especialidade (ut, REsp n. 1.714.991/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.)
2. Agravo regimental não provido.
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