Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.264.121
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO (ARTIGO 334, §1º, INCISO I, DO CP). NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação
de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe
de 8/8/2018.). No caso dos autos, os questionamentos formulados
pela defesa foram regularmente respondidos pela testemunha, tendo o
Juízo apenas intervido diante da reiteração de indagações já
esclarecidas. A atuação do magistrado restringiu-se à condução
adequada da instrução processual, preservando sua regularidade e
objetividade, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório e
da ampla defesa.
2. Quanto à produção de provas, o art. 400, §1º, do CPP autoriza,
expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o
destinatário final da atividade probatória. Na hipótese, em relação
à alegação de nulidade proveniente do indeferimento, de juntada dos
depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do procedimento
administrativo da Polícia Militar, os quais a defesa pretendia
confrontar com as declarações colhidas em juízo, não há qualquer
ilegalidade, uma vez que se tratavam de provas pré-existentes, que
deveriam ter sido apresentadas oportunamente na fase própria, qual
seja, na resposta à acusação, além de ter ficado constatado que as
provas constantes dos autos foram suficientes para comprovar tanto a
materialidade quanto a autoria do delito imputado, tendo o
Magistrado de primeiro grau, dessa forma, entendido que as provas
pleiteadas não se revelavam imprescindíveis. Ademais, para concluir
que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da
tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência obstada nesta via processual.
3. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em
decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno
instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,
colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do acusado pelo delito do artigo 334-A, §1º, inciso I,
do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por atipicidade
da conduta, negativa de autoria, erro de proibição (art. 386, VI,
CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade, tendo
em vista o fato de o agente ser policial militar, com maior
capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, a merecer uma
maior resposta do Estado. Precedentes.
6. O Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrente acima
do mínimo legal, apontando como fundamento na quantidade de
mercadoria apreendida, no caso, aproximadamente 800 unidades de
cigarros eletrônicos e itens relacionados a eles, avaliados em R$
194.708,92, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea
para justificar a exasperação.
7. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção
de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da
condenação, havendo necessidade de motivação expressa na decisão
condenatória, exigindo-se, para a sua aplicação, o preenchimento de
requisitos objetivos, previstos no art. 92, I, do Código Penal,
quais sejam: a fixação de pena privativa de liberdade igual ou
superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a administração pública, ou pena
privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos
demais crimes.
8. No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
apresentou fundamentação idônea, para manter a perda da função
pública exercida pelo réu, com fundamento no artigo 92, inciso I,
alínea "a", do CP, ao consignar que trata-se de crime de
contrabando, classificado com crime contra a Administração Pública,
e o réu exercia a função de Policial Militar, encarregado de
proteger a ordem pública e combater a criminalidade. Acrescentou,
ainda, que a prática de crime dessa natureza por agente investido em
cargo de segurança pública atenta diretamente contra os princípios
da legalidade, moralidade e probidade, o que evidencia a
incompatibilidade ética e funcional com o cargo que ocupa, além da
violação dos deveres, autorizando a perda da função pública (e-STJ
fls. 855).
9. A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, alínea
"a", do CP não é efeito automático da condenação, exigindo
fundamentação específica, mas pode ser aplicada mesmo em crime não
funcional, desde que demonstrados a pena mínima exigida, o abuso de
poder ou a violação de dever para com a Administração Pública, o que
se verifica no caso, em que o recorrente, policial militar, violou
seu dever para com a administração pública, ao praticar crime no
qual, em nome do ente estatal vinculado, estava obrigado a reprimir,
em ofensa aos deveres inerentes ao cargo. Dessa forma, o acórdão
recorrido descreve de forma suficiente a incompatibilidade entre a
conduta do agente e as atribuições do cargo de policial militar,
destacando a violação de dever funcional, circunstâncias que
justificam, de forma motivada, a decretação da perda do cargo
público, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
10. Agravo regimental não provido.
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