Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.263.744
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do
enunciado de Súmula n. 7/STJ, porquanto o afastamento da causa de
aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 demandaria
revolvimento fático-probatório.
2. A alegação de que a controvérsia seria apenas jurídica, atinente
ao standard probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando
o acolhimento da pretensão pressupõe redefinição da suficiência das
provas.
3. Não há ausência de fundamentação concreta: a sentença e o acórdão
estadual expuseram a base normativa e o suporte fático para a
incidência da majorante, com transcrição de diálogo interceptado e
afirmação da suficiência probatória; a revisão dessas premissas
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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