Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.262.726
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS
PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
545/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na ausência de baliza legal, é legítima a utilização, motivada e
proporcional, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima do tipo para exasperação da pena-base por vetorial
negativa, em harmonia com a orientação desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal não incide quando a narrativa do réu não reconhece a
prática do crime tal como imputado, limitando-se a admitir fatos
periféricos dissociados dos elementos essenciais do tipo, hipótese
em que é inaplicável o verbete n. 545/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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