Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.261.891
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE
ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO PESSOAL POR TESTEMUNHA CONHECEDORA DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1258. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da atipicidade da conduta não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso
a Súmula n. 282/STF.
2. No presente caso, aplica-se a Tese 6 do Tema 1.258/STJ, segundo a
qual é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP
quando se trata de identificação de pessoa já conhecida do depoente,
pois a testemunha Izaias Silva dos Santos, além de ser primo do
réu, afirmou de maneira clara e categórica que conhecia o apelante
desde a infância, tendo ambos sido criados na mesma localidade.
Trata-se, portanto, de identificação direta, espontânea e
inequívoca, que independe das formalidades previstas no dispositivo
legal invocado (e-STJ fls. 204).
3. Agravo regimental não provido.
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